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DECRETO Nº 917, DE 7 DE OUTUBRO DE 1969

Dispõe sobre o emprego da Aviação Agrícola no País e dá outras providências.

 

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 agosto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

Art 1º Compete ao Ministério da Agricultura propor a política para o emprego da Aviação Agrícola, visando à coordenação, orientação, supervisão e fiscalização de suas atividades, ressalvada a competência de outros Ministérios, notadamente:

a) do Ministério da Aeronáutica, em relação às normas do Código Brasileiro do Ar e ao disposto nos artigos 63 e 162, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e demais legislação complementar pertinente;
b) do Ministério da Saúde, em relação ao Código Brasileiro de Alimentos (Decreto-lei nº 209, de 27 de fevereiro de 1967) à política nacional de saúde e ao controle de drogas, às medidas de segurança sanitária do País (Decreto-lei nº 212, de 27 de fevereiro de 1967) e à poluição ambiental (Decreto-lei nº 303, de 28 de fevereiro de 1967);
c) do Ministério da Indústria e do Comércio, em relação a marcas e patentes (Decreto-lei nº 254, de 28 de fevereiro de 1967) e ao desenvolvimento industrial e comercial e ao registro de comércio;
d) do Ministério do Trabalho e Previdência Social, em relação à higiene e à segurança do trabalho e normas legais do trabalho.

Art 2º Através do Ministério da Agricultura, a Administração Federal objetivará conciliar a missão pioneira do poder público, em relação a pesquisas, treinamento de pessoal e demonstração de equipamentos e técnicas, com o princípio de que cabe à iniciativa privada operar e desenvolver essas atividades de Aviação Agrícola.

§ 1º Os equipamentos, que poderão ser objeto de demonstração pela Aviação Agrícola, são os destinados à aspersão e pulverização, conforme se especificar em regulamento.

§ 2º As atividades da Aviação Agrícola compreendem:

a) emprego de defensivos;
b) emprego de fertilizantes;
c) semeadura;
d) povoamento de água;
e) combate a incêndios em campos ou florestas;
f) outros empregos que vierem a ser aconselhados.

§ 3º Enquanto a iniciativa privada não estiver em condições de desenvolver as atividades de pesquisa e treinamento de pessoal, em relação à Aviação Agrícola, o Ministério da Agricultura delas se incumbirá.

Art 3º Ao Ministério da Agricultura, ouvidos, quando for o caso, os demais Ministérios interessados, incumbe:

a) registrar e manter o cadastro de empresas que, sob qualquer forma, incluam a exploração da Aviação Agrícola entre seus objetivos, ou a realize em consonância com os interesses da sua exploração agropecuária;

b) manter registro estatístico da pesquisa tecnológica e econômica e outras necessárias, relativas à utilização da Aviação Agrícola;

c) homologar e fazer publicar a relação dos produtos químicos em condições de serem aplicados por Aviação Agrícola, atendidas as normas de proteção biológica, de proteção à saúde, e de defesa geral do interesse público;

d) realizar testes operacionais de aeronaves e ensaios de equipamentos quanto aos seus desempenhos como máquinas de aplicação aérea em trabalhos agrícolas, propondo ao Ministério da Aeronáutica o atestado liberatório da aeronave equipada, abrangendo:
- Aeronaves e equipamentos já em uso no território nacional,
- Aeronaves requeridas para importação; e
- Aeronaves de fabricação nacional.

e) participar das decisões sobre concessão de incentivos fiscais e favores creditícios oficiais em benefício de empresas que utilizem ou explorem Aviação Agrícola, juntamente com os demais órgãos especializados na matéria;

f) fiscalizar as atividades da Aviação Agrícola no concernente a observância das normas de proteção à vida e à saúde, do ponto-de-vista operacional e das populações interessadas, bem como das de proteção à fauna e à flora, articulando-se com os órgãos ou autoridades competentes para aplicação de sanções, quando for o caso;

g) na falta de sanções específicas previstas em leis e regulamentos, aplicar multas de até (100) cem salários mínimos mensais, suspender ou cancelar o registro de empresas de Aviação Agrícola que tenham infringido as normas de proteção à vida e à saúde, bem como as de proteção à fauna e à flora, pelo prazo e na forma que dispuser o regulamento.

Art 4º A Administração Federal, através do Ministério da Agricultura, assegurará à Aviação Agrícola:

a) assistência creditícia através dos órgãos oficiais do Sistema Bancário Nacional;
b) orientação, técnica e econômica a exploração dessa atividade;
c) estabelecimento de padrões técnico-operacionais de segurança de tripulantes e normas de proteção as pessoas e bens, objetivando a redução de riscos oriundos de emprego de produtos de defesa agropecuária;
d) apoio às pesquisas e às operações de Aviação Agrícola realizadas por Universidades e Escolas Superiores do País;
e) publicação periódica e atualizada de leis, regulamentos e outras matérias que interessem, especificamente, à Aviação Agrícola ouvido o Ministério da Aeronáutica quanto aos aspectos técnicos pertinentes.

Art 5º O Ministério de Agricultura poderá, em convênio com Universidades Federais, Órgãos da União e dos Estados, realizar cursos de treinamento, pesquisas e experimentação, levantamentos e análises técnicas, visando ao racional aproveitamento da infra-estrutura técnico-científica do País e à realização e divulgação de pesquisas tecnológicas, com a utilização de recursos ou planos integrados de cooperação interadministrativa, em proveito da Aviação Agrícola.

Parágrafo único. Os candidatos ao curso de Aviação Agrícola deverão ser titulares da licença de piloto comercial ou privado.

Art 6º O Ministério da Agricultura poderá, inicialmente, observado o disposto na letra d do artigo 3º, como forma de incentivo ao desenvolvimento da Aviação Agrícola adquirir aeronaves e equipamentos agrícolas, para fins de arrendamento, e promover esquema de financiamento da venda de aeronaves e equipamentos com a condição de serem empregados exclusivamente nas atividades previstas no § 2º do artigo 2º.

§ 1º No caso de Universidades Federais e Órgãos de pesquisa criados e mantidos pela União, ou pelos Estados, as aeronaves e equipamentos poderão ser cedidos a título gratuito, conforme se estipular em cada caso.

§ 2º Nos demais casos de arrendamento, cobrar-se-á aluguel a ser fixado em tabela aprovada pelo Ministério da Agricultura.

§ 3º As condições para revenda serão estabelecidos em regulamento.

Art 7º Este Decreto-lei, que deverá ser regulamentado no prazo de noventa (90) dias, entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

AURÉLIO DE LYRA TAVARES

Regulamentado pelo DEC. Nº 86.765/1981

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CFTA e MDA realizam reunião para discutir cooperação na supervisão do PROAGRO

  Na imagem: o presidente do CFTA Mário Limberger, o Coordenador-Geral de Seguro da Agricultura Familiar José Carlos Zukowski, o ex-senador Valdir Raupp e o Coordenador de Monitoramento do Seguro da Agricultura Familiar Maurílio Canut   Representantes do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas e da área de seguro rural do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar estiveram reunidos nesta semana, em Brasília, com a participação do Coordenador-Geral de Seguro da Agricultura Familiar José Carlos Zukowski e com o Coordenador de Monitoramento do Seguro da Agricultura Familiar Maurílio Canut, representando o MDA, e do presidente do CFTA Mário Limberger e o ex-senador Valdir Raupp. O encontro tratou da necessidade de fortalecer o acompanhamento dos laudos do Proagro elaborados por Técnicos Agrícolas, a fim de evitar divergências entre os documentos e as condições reais das lavouras no momento da apuração de prejuízos. O CFTA e o MDA poderão formalizar um acordo de cooperação técnica, por meio do qual passarão a atuar conjuntamente no enfrentamento de eventuais desvios, com o objetivo de dar maior transparência às operações do Proagro. Os peritos do Proagro, que incluem Técnicos Agrícolas e profissionais de diferentes áreas do setor agropecuário, desempenham um papel fundamental na apuração das perdas nos processos de sinistros e sua atuação dos peritos precisa ser acompanhada e as ações de parceria entre o CFTA e o MDA serão importantes para promover a qualidade dos trabalhos desses técnicos.   A SUPERVISÃO DO PROAGRO A Lei 8171/91, Art. 65C, estabelece que o MDA deve realizar o credenciamento e a supervisão dos encarregados de comprovação de perdas do Proagro. A supervisão da comprovação de perdas verifica a adequação do trabalho dos peritos, por meio de diferentes tipos de ações, incluindo fiscalização “in loco” nas lavouras, fiscalização por imagens de satélite e outras ferramentas de sensoriamento remoto, fiscalização na documentação e registros nos sistemas do Proagro relacionados aos processos de sinistros e ações de investigação que forem necessárias nesse contexto. O credenciamento é feito por meio do Cadastro Nacional dos Encarregados de Comprovação de Perdas do Proagro (CNEC), instituído pela Portaria PR/CC/SEAD Nº 633, DE 22 DE OUTUBRO DE 2018. Essas ações foram regulamentadas pelas Portarias MDA 14, 15 e 16, de 18 de março de 2025, que reformularam e atualizaram o quadro institucional da supervisão do Proagro. Foi instituída a Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral do CNEC (CMRC), com atribuições para analisar situações com indícios de irregularidades na comprovação de perdas do Proagro, instaurar processo administrativo, definir o tratamento para cada situação analisada e aplicar penalidades conforme a natureza e a gravidade do que for constatado. Além disso, dependendo das características de cada situação, os processos poderão ser encaminhados aos órgãos judiciais, policiais e conselhos profissionais para análise, investigação e demais providências cabíveis no âmbito dessas entidades.   Para ler na íntegra cada portaria, clique nos links abaixo: PORTARIA MDA Nº 14, DE 18 DE MARÇO DE 2025 PORTARIA MDA Nº 15, DE 18 DE MARÇO DE 2025 PORTARIA MDA Nº 16, DE 18 DE MARÇO DE 2025   OBJETIVOS DA SUPERVISÃO O trabalho do MDA envolve um amplo leque de ações compreendendo a formulação de políticas, o monitoramento da operação do Programa, a gestão de riscos (incluindo riscos agrícolas, riscos operacionais e risco moral) e o credenciamento e supervisão dos peritos conforme previsto na legislação do Proagro. As ações de supervisão dos peritos têm o objetivo de que os trabalhos de comprovação de perdas sejam desenvolvidos de forma adequada, observando as normas do Programa e realizando todos os procedimentos necessários para apuração das perdas, identificação e quantificação de perdas amparadas e não amparadas e cálculo da indenização, com a devida correção técnica. O objetivo final é promover a sustentabilidade do seguro, o bom funcionamento e a qualidade das operações do Proagro e o bom atendimento das necessidades do agricultor para que possa plantar com segurança. Com a união entre CFTA e MDA, esse esforço ganha um caráter ainda mais estratégico: ao assegurar transparência e rigor técnico nos processos, cria-se um ambiente de maior confiança para o agricultor familiar, que passa a ter mais segurança para investir na produção, garantindo renda, estabilidade no campo e o fortalecimento da agricultura familiar como base do desenvolvimento rural sustentável.

CFTA promove capacitação sobre emissão de Termo de Responsabilidade Técnica

Treinamento, por videoconferência, foi voltado para colaboradores da Cooperativa Santa Clara, uma das maiores do Rio Grande do Sul   Capacitação para emissão de Termo de Responsabilidade Técnica (TRT). Este foi o tema de treinamento realizado pelo Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA), nessa segunda-feira (25), para colaboradores da Cooperativa Santa Clara, do Rio Grande do Sul. A capacitação foi solicitada ao CFTA pelo engenheiro Fernando Giacomel, coordenador da Equipe Técnica da Santa Clara. A videoconferência foi ministrada por Camila Berclaz, assessora administrativa do CFTA, e por Sandra Machado, supervisora do Setor de Registro de Pessoa Jurídica do Conselho. O treinamento foi dividido em dois momentos: inicialmente, foi abordado o procedimento a ser realizado pelo profissional e, em seguida, o processo de responsabilidade da empresa. Durante a primeira parte, foi detalhado o passo a passo para a emissão correta do TRT de Cargo ou Função, com ênfase nas observações e cuidados necessários para o preenchimento adequado. Em seguida, foi apresentado o processo realizado pela empresa para efetivar e protocolar o vínculo entre profissional e pessoa jurídica. “Também abordamos o procedimento de baixa da responsabilidade técnica, em que a empresa formaliza o desvínculo de um colaborador”, disse Camila. Receituário Agrícola Na segunda parte, foi demonstrada a emissão do TRT de Receituário Agrícola, incluindo todas as etapas do procedimento, os cuidados com as numerações do TRT, a importância da utilização correta dessas numerações no programa emissor da empresa e o processo de baixa do documento. Também foram esclarecidas dúvidas referentes aos dois tipos de TRT, além de orientações sobre os relatórios que devem ser anexados ao pedido de baixa do TRT de Receituário Agrícola. Por fim, as palestrantes do CFTA reforçaram a importância do papel do profissional no uso responsável dos Termos de Responsabilidade Técnica, destacando que é de sua competência preencher corretamente os TRTs e, após a conclusão, formalizar o encerramento por meio da baixa.   CLIQUE AQUI E SAIBA MAIS SOBRE TRT