FENATA

CNPL NA PAREDE

O juiz de direito Caio Brucoli Sembongi, da 17ª Vara Cível de Brasília, acatou o pedido de tutela de urgência formulado pela FENATA e suas filiadas, determinando que a CNPL publique no Diário Oficial da União edital convocando as entidades representantes dos técnicos agrícolas para o início do primeiro processo eleitoral do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas.

Conforme determinado na decisão, a CNPL tem o prazo de 5 dias, contados da data de sua intimação, para cumprir a determinação legal, sob pena de ter de pagar multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a qual poderá ser majorada na hipótese de recusa.

Ao fundamentar a sua decisão, afirmou o juízo que “há perigo na demora da prestação jurisdicional, pois as entidades autoras têm legalmente assegurado o direito de constituírem o conselho federal para fiscalização de seu ofício, e não podem ser alijadas desse direito por ato unilateralmente atribuível à ré, a quem cabe mediar e facilitar os trabalhos para a realização do primeiro processo eleitoral da diretoria executiva do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, na forma do que dispõe o artigo 1º, do Decreto Federal nº 9.461/2018.”


CONFIRA A DECISÃO:



Número do processo: 0725070-76.2018.8.07.0001



AUTORES:

FEDERACAO NACIONAL DOS TECNICOS AGRICOLAS,

SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DE MS,

SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DE NIVEL MEDIO NO ESTADO DO PARANA,

SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO DISTRITO FEDERAL,

SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DE SERGIPE, 

SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO CEARA, 

SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DO ACRE,

SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DA BAHIA,

SIND DOS TEC AGRICOLAS DO EST DO RIO DE JANEIRO,

SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DE ALAGOAS,

SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DE MT,

SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DO AMAZONAS- SINTAGRI,

SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DO MARANHAO,

SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DO PARA,

SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DE RORAIMA,

SOCIEDADE DOS TECNICOS EMAGRICULTURA DE SERGIPE,

ASSOCIACAO ESTADUAL DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DO PARA,

ASSOCIACAO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DA BAHIA,

ASSOCIACAO PROF DOS TECNICOS AGRIC DO ESTADO DO CEARA,

ASSOCIACAO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DO PARANA,

ASSOCIACAO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DE SAO PAULO,

ASSOCIACAO DOS TECNICOS AGRICOLAS DE GOIAS,

ASSOCIACAO DOS TECNICOS AGRICOLAS DE SORRISO,

ASSOCIACAO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO RIO GRANDE DO SUL



RÉU:

CONFEDERACAO NACIONAL DAS PROFISSOES LIBERAIS



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



1. Melhor analisando o feito, concluo que há, de fato, ponderáveis razões que levam a crer não haver mais, ou estar-se esgotando o prazo concedido pelo artigo 34, da Lei Federal 13639/2018 à parte ré para que coordene o primeiro processo eleitoral para a criação do conselho federal dos técnicos agrícolas.

1.1. Assim dispõe a referida legislação: Art. 34. A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), em articulação com as federações, os sindicatos e as associações dos profissionais referidos nesta Lei, coordenará o primeiro processo eleitoral para a criação dos conselhos federais, devendo a eleição e a posse ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei.

1.2. Tendo em conta que a Lei 13639/2018 foi publicada em 27 de março de 2018, o prazo de seis meses para ultimação da eleição e posse encerrará no próximo dia 27 de setembro de 2018.

2. Ocorre que, para efeito de regulamentar o artigo 34 da lei 13639/2018, foi editado o Decreto nº 9461/2018, o qual dispõe, em seu artigo 1º, §3º, o seguinte: § 3º A CNPL, em todos os casos, convocará as entidades de que trata o art. 2º, com antecedência mínima de dez dias corridos, contados da data de publicação do ato convocatório no Diário Oficial da União.

3. A conclusão inevitável a que se chega, portanto, é a de que, ainda que fosse publicado o edital convocatório no Diário Oficial de hoje, dificilmente seria atingido o prazo legalmente reservado à ré para que encerre o procedimento eleitoral, haja vista a necessidade de observar-se a antecedência regulamentar de dez dias, além de ser necessário maior e adicional prazo para os trâmites relativos à eleição em si, que presumivelmente não são singelos, tendo em vista a grande quantidade de eleitores legitimados ao pleito por força do que dispõe o artigo 2º do já mencionado decreto federal.

4. Com tais argumentos, reputo configurado o requisito legal da probabilidade do direito invocado.

5. De outro lado, e exercendo meu direito de retratação, verifico que, de fato, há perigo na demora da prestação jurisidicional, pois as entidades autoras têm legalmente assegurado o direito de constituírem o conselho federal para fiscalização de seu ofício, e não podem ser alijadas desse direito por ato unilateralmente atribuível à ré, a quem cabe mediar e facilitar os trabalhos para a realização do primeiro processo eleitoral das diretorias executivas do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, na forma do que dispõe o artigo 1º, do Decreto Federal 9461/2018.

6. Do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar à ré que faça expedir, no prazo de cinco dias a contar de sua intimação quanto ao conteúdo desta decisão, o ato convocatório a que alude o artigo 1º, §3º, do Decreto Federal 9461/2018, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acumulável inicialmente até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância.

6.1. Intime-se a requerida para ciência e cumprimento desta decisão, que, nos limites em que deferida, é plenamente reversível se assim recomendar a prova que vier a ser colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sem prejuízo, cite-se a ré para apresentar defesa, com as recomendações legais e de estilo, sob pena de revelia.

6.2. Tendo em vista a natureza dos direitos aqui debatidos, deixo de designar, por ora, a audiência a que alude o artigo 334, do CPC, tendo em conta, ainda, que é possível às partes a conciliação a qualquer momento.

7. Intime-se, ainda, a União Federal para que diga se tem interesse no acompanhamento deste feito, tendo em vista que se alega o descumprimento de Decreto Federal e se discute a criação de autarquia federal.

7.1. Os demais pedidos relativos à tutela de urgência serão apreciados após a resposta da União Federal sobre eventual interesse em acompanhar o feito.

8. Revogo, de consequência, a decisão de ID 21994220.

9. Expeçam-se, com urgência, as intimações pertinentes.



BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2018 18:06:52.


CAIO BRUCOLI SEMBONGI

Juiz de Direito



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  Na imagem: o presidente do CFTA Mário Limberger, o Coordenador-Geral de Seguro da Agricultura Familiar José Carlos Zukowski, o ex-senador Valdir Raupp e o Coordenador de Monitoramento do Seguro da Agricultura Familiar Maurílio Canut   Representantes do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas e da área de seguro rural do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar estiveram reunidos nesta semana, em Brasília, com a participação do Coordenador-Geral de Seguro da Agricultura Familiar José Carlos Zukowski e com o Coordenador de Monitoramento do Seguro da Agricultura Familiar Maurílio Canut, representando o MDA, e do presidente do CFTA Mário Limberger e o ex-senador Valdir Raupp. O encontro tratou da necessidade de fortalecer o acompanhamento dos laudos do Proagro elaborados por Técnicos Agrícolas, a fim de evitar divergências entre os documentos e as condições reais das lavouras no momento da apuração de prejuízos. O CFTA e o MDA poderão formalizar um acordo de cooperação técnica, por meio do qual passarão a atuar conjuntamente no enfrentamento de eventuais desvios, com o objetivo de dar maior transparência às operações do Proagro. Os peritos do Proagro, que incluem Técnicos Agrícolas e profissionais de diferentes áreas do setor agropecuário, desempenham um papel fundamental na apuração das perdas nos processos de sinistros e sua atuação dos peritos precisa ser acompanhada e as ações de parceria entre o CFTA e o MDA serão importantes para promover a qualidade dos trabalhos desses técnicos.   A SUPERVISÃO DO PROAGRO A Lei 8171/91, Art. 65C, estabelece que o MDA deve realizar o credenciamento e a supervisão dos encarregados de comprovação de perdas do Proagro. A supervisão da comprovação de perdas verifica a adequação do trabalho dos peritos, por meio de diferentes tipos de ações, incluindo fiscalização “in loco” nas lavouras, fiscalização por imagens de satélite e outras ferramentas de sensoriamento remoto, fiscalização na documentação e registros nos sistemas do Proagro relacionados aos processos de sinistros e ações de investigação que forem necessárias nesse contexto. O credenciamento é feito por meio do Cadastro Nacional dos Encarregados de Comprovação de Perdas do Proagro (CNEC), instituído pela Portaria PR/CC/SEAD Nº 633, DE 22 DE OUTUBRO DE 2018. Essas ações foram regulamentadas pelas Portarias MDA 14, 15 e 16, de 18 de março de 2025, que reformularam e atualizaram o quadro institucional da supervisão do Proagro. Foi instituída a Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral do CNEC (CMRC), com atribuições para analisar situações com indícios de irregularidades na comprovação de perdas do Proagro, instaurar processo administrativo, definir o tratamento para cada situação analisada e aplicar penalidades conforme a natureza e a gravidade do que for constatado. Além disso, dependendo das características de cada situação, os processos poderão ser encaminhados aos órgãos judiciais, policiais e conselhos profissionais para análise, investigação e demais providências cabíveis no âmbito dessas entidades.   Para ler na íntegra cada portaria, clique nos links abaixo: PORTARIA MDA Nº 14, DE 18 DE MARÇO DE 2025 PORTARIA MDA Nº 15, DE 18 DE MARÇO DE 2025 PORTARIA MDA Nº 16, DE 18 DE MARÇO DE 2025   OBJETIVOS DA SUPERVISÃO O trabalho do MDA envolve um amplo leque de ações compreendendo a formulação de políticas, o monitoramento da operação do Programa, a gestão de riscos (incluindo riscos agrícolas, riscos operacionais e risco moral) e o credenciamento e supervisão dos peritos conforme previsto na legislação do Proagro. As ações de supervisão dos peritos têm o objetivo de que os trabalhos de comprovação de perdas sejam desenvolvidos de forma adequada, observando as normas do Programa e realizando todos os procedimentos necessários para apuração das perdas, identificação e quantificação de perdas amparadas e não amparadas e cálculo da indenização, com a devida correção técnica. O objetivo final é promover a sustentabilidade do seguro, o bom funcionamento e a qualidade das operações do Proagro e o bom atendimento das necessidades do agricultor para que possa plantar com segurança. Com a união entre CFTA e MDA, esse esforço ganha um caráter ainda mais estratégico: ao assegurar transparência e rigor técnico nos processos, cria-se um ambiente de maior confiança para o agricultor familiar, que passa a ter mais segurança para investir na produção, garantindo renda, estabilidade no campo e o fortalecimento da agricultura familiar como base do desenvolvimento rural sustentável.

CFTA promove capacitação sobre emissão de Termo de Responsabilidade Técnica

Treinamento, por videoconferência, foi voltado para colaboradores da Cooperativa Santa Clara, uma das maiores do Rio Grande do Sul   Capacitação para emissão de Termo de Responsabilidade Técnica (TRT). Este foi o tema de treinamento realizado pelo Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA), nessa segunda-feira (25), para colaboradores da Cooperativa Santa Clara, do Rio Grande do Sul. A capacitação foi solicitada ao CFTA pelo engenheiro Fernando Giacomel, coordenador da Equipe Técnica da Santa Clara. A videoconferência foi ministrada por Camila Berclaz, assessora administrativa do CFTA, e por Sandra Machado, supervisora do Setor de Registro de Pessoa Jurídica do Conselho. O treinamento foi dividido em dois momentos: inicialmente, foi abordado o procedimento a ser realizado pelo profissional e, em seguida, o processo de responsabilidade da empresa. Durante a primeira parte, foi detalhado o passo a passo para a emissão correta do TRT de Cargo ou Função, com ênfase nas observações e cuidados necessários para o preenchimento adequado. Em seguida, foi apresentado o processo realizado pela empresa para efetivar e protocolar o vínculo entre profissional e pessoa jurídica. “Também abordamos o procedimento de baixa da responsabilidade técnica, em que a empresa formaliza o desvínculo de um colaborador”, disse Camila. Receituário Agrícola Na segunda parte, foi demonstrada a emissão do TRT de Receituário Agrícola, incluindo todas as etapas do procedimento, os cuidados com as numerações do TRT, a importância da utilização correta dessas numerações no programa emissor da empresa e o processo de baixa do documento. Também foram esclarecidas dúvidas referentes aos dois tipos de TRT, além de orientações sobre os relatórios que devem ser anexados ao pedido de baixa do TRT de Receituário Agrícola. Por fim, as palestrantes do CFTA reforçaram a importância do papel do profissional no uso responsável dos Termos de Responsabilidade Técnica, destacando que é de sua competência preencher corretamente os TRTs e, após a conclusão, formalizar o encerramento por meio da baixa.   CLIQUE AQUI E SAIBA MAIS SOBRE TRT